Decisão TJSC

Processo: 5007174-02.2021.8.24.0064

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JOAO DE NADAL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS –  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por CPP Serviços de Desenvolvimento Profissional e Gerencial - EIRELI contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. O agravante sustentou a inépcia da petição inicial da execução por ausência de planilha detalhada do débito, inconsistências nos cálculos apresentados e ocorrência de prescrição da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a validade do título executivo extrajudicial, a suficiência dos elementos apresentados para caracterizar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, bem como a ocorrência de prescrição quinquenal e a suposta modificação i...

(TJSC; Processo nº 5007174-02.2021.8.24.0064; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOAO DE NADAL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6938291 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5007174-02.2021.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL RELATÓRIO CPP Serviços de Desenvolvimento Profissional e Gerencial - EIRELI opôs Embargos de Declaração ao acórdão do Agravo Interno em Apelação Cível n. 5007174-02.2021.8.24.0064, no qual esta Câmara negou provimento ao recurso, nos termos da ementa a seguir transcrita (evento 31, ACOR2): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por CPP Serviços de Desenvolvimento Profissional e Gerencial - EIRELI contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. O agravante sustentou a inépcia da petição inicial da execução por ausência de planilha detalhada do débito, inconsistências nos cálculos apresentados e ocorrência de prescrição da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a validade do título executivo extrajudicial, a suficiência dos elementos apresentados para caracterizar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, bem como a ocorrência de prescrição quinquenal e a suposta modificação indevida do objeto da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O título executivo apresentado preenche os requisitos do art. 784 do CPC, contendo valor, parcelas, vencimentos e encargos, sendo possível a apuração do débito por simples cálculo aritmético. 3.2. As alegações do agravante são genéricas e não demonstram de forma concreta a existência de vícios nos cálculos ou adimplemento das obrigações. 3.3. A prescrição não se configura, pois o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela, ocorrido em maio de 2014, sendo a execução proposta em agosto de 2014, dentro do prazo legal. 3.4. A demora na citação não pode ser imputada à parte exequente, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão agravada.  Postula a parte Embargante (evento 39, EMBDECL1), em sede de aclaratórios, o prequestionamento das matérias deduzidas no recurso original, sustentando omissão (i) quanto a análise das provas colacionadas nos autos, porque não discriminam adequadamente as parcelas inadimplidas, os juros aplicados e os índices de correção monetária; (ii) pela inconsistência nos cálculos e; (iii) prejuízo ao contraditório e a ampla defesa, pela falta de clareza nos cálculos apresentados nos autos. A parte Embargada renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (evento 49).  Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO A matéria suscitada pela parte Embargante não se enquadra nas hipóteses delineadas nos incisos do art. 1.022 do CPC, porque, na verdade, confronta as razões que motivaram o julgamento pelo colegiado. Sobre a omissão, leciona o professor Alexandre Freitas Câmara (2022): Estabelece o parágrafo único do art. 1.022 que se considera omissa decisão judicial que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (inciso I), ou que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o” (inciso II). Evidentemente, porém, não é só nestes casos que se terá por omissa a decisão judicial. Pense-se, por exemplo, em uma sentença que não tenha um capítulo definindo a responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, hipótese não contemplada no parágrafo único do art. 1.022 mas, evidentemente, caso de decisão omissa. Deve-se entender o disposto no aludido parágrafo, portanto, no sentido de que também se considera omissa a decisão que eventualmente se enquadre nas hipóteses ali previstas. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. – 8. ed., rev. e atual. – Barueri [SP]: Atlas, 2022. P. 550). E mais: Diferente disso é o que se tem nos casos de embargos de declaração opostos ao fundamento de a decisão judicial conter uma omissão. Neste caso, a finalidade dos embargos de declaração é a integração da decisão judicial. Havendo omissão, portanto, deverá o órgão jurisdicional reabrir a atividade decisória e se pronunciar a respeito daquilo que já deveria ter sido enfrentado na decisão originariamente proferida. (O Novo Processo Civil Brasileiro. 7. ed. – São Paulo: Atlas, 2021. E-book) Ao analisar os argumentos apresentados, verifica-se que os embargos não apontam vícios que justifiquem a sua admissibilidade. A parte embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. É pacífico na jurisprudência que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria já decidida, tampouco constituem meio adequado para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada, inexistindo os vícios alegados. No caso dos autos, notório que a higidez do título executivo foi confirmada quando da análise do recurso por decisão monocrática e também pelo órgão colegiado. Veja-se (evento 31, RELVOTO1): 2. No mérito, o recurso deve ser desprovido. O título executivo preenche todos os requisitos previstos no art. 784 do CPC, na medida em que informa, por meio dos cálculos, o mês correspondente à dívida (janeiro de 2014), bem como a taxa de juros aplicada (1% ao mês), o que permite a verificação do correspondente cálculo. Ademais, é de se salientar que as alegações do recurso são demasiadamente genéricas, na medida em que desconsidera a planilha acostada aos autos da demanda executiva e sequer aponta o adimplemento das obrigações ou, ainda, o valor que entende devido. Razão não há, ainda, para o acolhimento da prescrição quinquenal apontada, na medida em que prestações sucessivas possuem, como termo inicial, a data do inadimplemento da última parcela devida, que, no caso concreto, iniciaria em maio de 2014, sendo a demanda executiva proposta no mês de agosto de 2014. Por fim, impende ressaltar que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (súmula n. 106, do STJ). Portanto, a decisão vergastada deve ser mantida tal qual lançada. E da decisão monocrática (evento 12, DESPADEC1): Apenas por amor ao debate, observo que o título executivo preenche todos os requisitos previstos no art. 784 do CPC, na medida em que informa, por meio dos cálculos, o mês correspondente à dívida (janeiro de 2014), bem como a taxa de juros aplicada (1% ao mês), o que permite a verificação do correspondente cálculo. Ademais, é de se salientar que as alegações do recurso são demasiadamente genéricas, na medida em que desconsidera a planilha acostada aos autos da demanda executiva e sequer aponta o adimplemento das obrigações ou, ainda, o valor que entende devido. Nesse contexto, a sentença deve ser mantida tal qual lançada. Assim, não estando presentes os requisitos legais previstos no artigo 1.022 do CPC, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade dos embargos, sob pena de indevida utilização do instrumento processual para fins protelatórios. Portanto, a irresignação deve ser direcionada, via recurso próprio e a critério da parte Embargante, à instância recursal competente, uma vez que, segundo o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5007174-02.2021.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CPP Serviços de Desenvolvimento Profissional e Gerencial – EIRELI e C. A. P. contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno em Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Os embargantes alegaram omissão quanto à análise das provas, inconsistência nos cálculos apresentados e prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a existência de omissão na decisão embargada, especialmente quanto à análise dos elementos probatórios relacionados à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como à prescrição da dívida e à clareza dos cálculos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. As alegações dos embargantes não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois visam rediscutir o mérito da decisão já proferida. 3.2. A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada, inexistindo os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados. 3.3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria decidida, tampouco constituem meio adequado para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 3.4. A higidez do título executivo foi confirmada tanto na decisão monocrática quanto pelo órgão colegiado, estando presentes os requisitos do art. 784 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Embargos de Declaração rejeitados. Mantida a decisão embargada, por ausência de vícios que justifiquem sua modificação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938292v3 e do código CRC 4f20a888. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 13/11/2025, às 16:28:32     5007174-02.2021.8.24.0064 6938292 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5007174-02.2021.8.24.0064/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 143 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas